O acusado que apresenta declarações falsas no momento da prisão em flagrante não comete o delito previsto no artigo 307 do Código Penal. Tal atitude tem natureza de autodefesa, garantida pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
Diz o artigo 307 do Código Penal:Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Já o artigo 5º, LXIII da CF/88 afirma:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Segundo o pacífico magistério jurisprudencial do STJ:
"é atípica a conduta do acusado que, ao ser preso em flagrante, declara, perante a autoridade policial, e após, ao Ministério Público, nome e idade falsos, haja vista a natureza de autodefesa da conduta, garantida constitucionalmente, consubstanciada no direito ao silêncio" (HC 35.309/RJ, Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ de 21/11/2005).
Confiram-se, no mesmo sentido: HC 30.553; REsp 818.748/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 4/9/2006; HC 46.747/MS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 20/2/2006; Edcl no HC 21.202/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 13/3/2006.
29/06/2009
APRESENTAR DECLARAÇÕES FALSAS NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE É CRIME?
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