25/06/2009

PRESCRIÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA FUMANTE OCORRE EM CINCO ANOS


Fumantes terão 5 (cinco) anos, a contar da data do dano para ajuizar ação na justiça contra empresa responsável. Este foi o entendimento da 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou um Recurso Especial (REsp. 1036230) em que um fumante pedia reparação de danos à Souza Cruz.

Violado o direito, nasce ao titular a pretensão (a vontade de ter seu direito reparado), a qual se extingue pela prescrição. Diante disso, denomina-se prescrição a perda de uma pretensão, ou seja, o direito de exigir a sobreposição do direito próprio ao alheio, pela inércia de seu titular em prazo estabelecido em lei.

No caso em tela o juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo entendimento de ter ocorrido à prescrição conformo o CDC. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu à decisão por concluir que poderia incidir o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no Código Civil de 1916.

Diz o art. 177 do Código Civil de 1916 que “as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos...” (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955).

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ alegando que haviam reiteradas decisões tanto no STJ quanto no STF no sentido de que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, baseado no CDC.

Os ministros decidiram com fulcro no Código de Defesa de Consumidor (Lei 8.078/90), pois no entendimento da maioria, a lide é decorrente da relação de consumo, não devendo, portanto, se basear pelo Código Civil.

Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (art. 27 do CDC)

Exemplo: Uma pessoa fumante há 25 anos descobre que esta com uma doença decorrente do uso de cigarro. Essa pessoa terá 5 anos para buscar seu direito perante a justiça, caso contrario, prescreverá a ação. A contagem do prazo iniciará a partir do conhecimento do dano. Como há algum tempo as empresas de cigarro disponibilizam o informativo do dano causado pelo seu uso, o fumante terá 5 anos a contar do dia que fumou o primeiro cigarro.

O consumidor ajuizou uma ação de indenização por danos matérias e morais, argüindo que o produto era deficiente e carente de informações por parte do fabricante em relação às conseqüências do produto. Ele desenvolveu depois de 25 anos de uso contínuo uma troboangeite (distúrbio em que ocorre constrição ou obstrução completa dos vasos sanguíneos das mãos e dos pés em consequência de coágulos e inflamação no interior dos vasos). Essa doença reduz a disponibilidade de sangue para os tecidos, produzindo dor, lesão ou até mesmo destruição dos tecidos, o que os torna mais propensos às infecções e gangrena.

4 Comentários:

clique documental disse..

Oi, conheci seu blog por meio do blogblogs...
Seja bem vindo!

Abraços

clique documental disse..

Ronaldo,
que interessante o post sobre fumantes. Não tinha conhecimento de tal fato. Então a partir do momento que o sujeito identificar que esta doente em decorrencia do uso do cigarro, ele tem 5 anos para entrar com uma ação na justiça na busca de uma idenização?!
Poxa... não deveria ter prazo de prescrição nao... Eu acho ne?!

Adorei saber deste direito. Irei informar mais as pessoas sobre isso.

Parabéns pela iniciativa. Isso aqui é uma consultoria....rsrsrs... voltarei sempre!

ABC do Direito disse..

Lucineia Silva,

Não, o Código de Defesa do Consumidor diz que inicia-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano! O dano é causado no momento em que fuma pois o cigarro contém inúmeras substâncias tóxicas que acabam com as celulas do corpo. Como essas informações são trazidas na embalagem do cigarro, o primeiro cigarro da vida de uma pessoa será o dia para contar os 5 anos. Caso não tivessem essas informações, iniciaria a contagem dos 5 anos a partir do conhecimento da doença.

Victor Prímola disse..

E a título de quê se permite que se coloque à venda um produto danoso à saude das pessoas? Obviamente não se trata do direito, da legalidade, do que é certo, mas sim do que dá lucro e poder a poucos e do que mata muitos. Qualquer tribunal sensato, com o mínimo de iniciativa, tornaria ilegais a produção e comercialização do cigarro no país. Mas por quê não o fazem? Por que rola muita, mas muita muita grana. E por que a corrupção começa
lá no alto da pirâmide, onde interesses internacionais batem de frente com "autoridades" que se borram de medo e/ou se vendem até a alma, e relativamente barato. Então vamos discutir se vão ser 5 anos, 20...quem sabe 0? Qual a diferença que vai fazer para uma pessoa que viu gerações da própria família, o avô, o pai e o cônjuge, definharem até a morte com o aval do Estado, e que segue vendo as novas gerações indo pelo mesmo caminho, por terem acesso ao cigarro facilitado pelo Estado? O único cigarro que é combatido no país é o pirata, aquele que não vem com o selinho verdadeiro do IPI (a 'gurja' que o Estado leva prá deixar envenenarem o povo lentamente). Nesse momento o Estado não dorme no ponto e apreende todo que consegue. Seguindo este raciocínio, poder-se-ia, então, industrializar a maconha, torná-la legal com o pagamento de IPI, e, até mesmo fornecer exclusividade de plantio, produção e comercialização a essas multinacionais, em troca do banimento do cigarro tradicional. Desta forma, não haveria mais mortes por fumo, fim de pedidos de indenização por males à saúde, e outros milhares de vantagens. É, mas, pensando bem, aí, talvez, fôssemos bater de frente com os EUA, Canadá, que querem controlar totamente a produçao e os preços de mercado deste produto...seria mais um embate.
Assunto mais deságradável esse.Melhor mesmo não se estressar muito em debates profundos, com gente demais participando, pegar mais leve, ser mais LIGHT. Ser 'cool' está na moda.

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