Um Airbus da Air France que partiu do Rio no domingo (31/05/2009) em direção a Paris desapareceu. O vôo AF 447 levava 228 pessoas a bordo e sumiu dos radares no Atlântico próximo ao Brasil. Buscas foram iniciadas nesta segunda-feira (01/06/2009). O Airbus desaparecido mandou mensagem automática avisando pane elétrica.
O avião patrulha P95 da FAB encerrou na noite da segunda-feira (01/06/2009) as buscas pela Airbus. Durante a noite, duas aeronaves da FAB seguirão com a varredura com recursos eletrônicos e de radar. A aeronave patrulha retoma os trabalhos na manhã desta terça (02).
Durante a madruga do dia 02/06/2009 a Aeronáutica informou que um navio francês fez uma busca na área apontada pelo piloto da TAM, que teria visto "pontos laranjas" no mar, e não encontrou vestígios do Airbus que fazia o vôo AF 447 da Air France.
Segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) aumentou para 57 o número de brasileiros confirmados no vôo 447 da Air France. De acordo com a agência, 56 eram passageiros e um era tripulante. A companhia, porém, confirma 58 brasileiros no vôo.
Não é um situação nada agradável para os parentes e familiares ter um ente desaparecido, sem se ter notícias do sumiço, ou mesmo de saber se este se encontra vivo em lugar não sabido ou morto.
O bom mesmo será que seja encontrada a aeronave com todos os passageiros e tripulantes vivos. Assim, seria desconsiderado todo o restante do texto. Mas iremos explanar as possíveis situações que poderão ocorrer, dando um ponto final para o caso.
Como dito anteriormente, as Forças Aéreas Brasileiras estão à procura de indícios que levem à aeronave. Caso encontre-a, mas os passageiros já estejam mortos, e não for possível a identificação, os corpos serão submetidos à exame de reconhecimento. Nesta situação, será considerada morte real dos passageiros, com fulcro na primeira parte do art. 6º do CC, que diz “a existência de pessoa natural termina com a morte”.
Por outro lado, feito as investigações e não restar dúvidas de que realmente houve o acidente, muito embora não seja possível encontrar a aeronave, e todas as provas levarem para entendimento do acidente trágico, será declarada morte presumida das pessoas a bordo, que poderá ser com ou sem declaração de ausência do desaparecido.
De acordo com o art. 7º do CC, poderá ser declarada a morte presumida sem a declaração de ausência se for provável a morte de quem estava em perigo de vida, ou ainda, se não for encontrado em até dois anos após a guerra alguém em campanha ou feito prisioneiro.
Vale ressaltar ainda que de acordo com o parágrafo único do referido artigo, a declaração da morte presumida em quaisquer dos dois casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Esgotadas as buscas e averiguações necessárias feitas pela FAB, e as provas conduzirem para o entendimento de que houve acidente aéreo no Atlântico, poderá ser declarada a morte presumida, tendo em vista ser extremamente provável à morte daqueles que se encontrava em real perigo de vida.
Por fim, analisados os critérios acima mencionados e não sendo possível o enquadramento do caso nestes, deverão ser declaradas ausentes os tripulantes e passageiros do Airbus da Air France.
Toda pessoa que desaparece de seu domicílio sem dela haver notícia do sumiço, é considerada AUSENTE (art. 22 CC). Este dispositivo foi criado com o intuito de tutelar o patrimônio do ausente, evitando com isso a deterioração ou extravio dos bens.
O Código Civil de 1916 tratava o ausente como absolutamente incapaz. Já o Novo Código Civil de 2002, trouxe, acertadamente, que o ausente deve ser tratado como ausente, devendo ser representado e até mesmo ter sua sucessão aberta.
Caso o ausente não houver deixado um representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, ou ainda se o nomeado como mandatário não queria ou não possa exercer o mandato, caberá ao juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarar a ausência, e nomear um curador (Arts. 22 e 23 CC).
Este mandatário nomeado pelo juiz deverá obedecer aos poderes e obrigações para ele impostas, conforme circunstâncias, observando no que for aplicado, o disposto a respeito dos tutores e curadores (art. 24 CC).
Mas a nomeação feita pelo juiz não é aleatória. Esta nomeação deve obedecer alguns critérios trazidos pelo Código Civil: a) o cônjuge do ausente será o legítimo curador, sempre que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência; b) na falta do cônjuge, ficará incumbido os pais ou ainda seus descendentes, nesta ordem, sempre que não houver impedimento para exercer o mandato, devendo ainda respeitar a faixa etária onde os mais próximos precederão os mais remotos; c) na falta das pessoas mencionadas, caberá ao juiz a escolha do curador.
No código em estudo há divergência em relação à declaração da ausência. De um lado o artigo 22 traz que o fato de uma pessoa desaparecer do domicílio o juiz declarará a ausência. Já no artigo 26, é necessário um ano de arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare ausência e abra provisoriamente a sucessão.
Qual o momento certo para a declaração da ausência, no momento do desaparecimento ou, um ou três anos após o desaparecimento?
Utilizando-se da interpretação literal da lei, a hipótese trazida pelo artigo 22 é uma medida protetiva dos bens do ausente, devendo com isso ser declarada a ausência da pessoa no momento do desaparecimento, onde o juiz solicitará a arrecadação dos bens do ausente e os entregará à administração do curador nomeado. A curadoria deverá perdurar no lapso temporal de um ano, durante o qual deverão ser publicadas de dois em dois meses por edital, convocando o ausente a reaparecer (art. 1.161 do CPC). Decorrido o prazo sem que o ausente reapareça, ou se tenha notícias (provas) que levem à sua morte, ou se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer a sucessão provisória (Art. 26 do CC).
Todo o mundo estar apreensivo e torcendo para que este caso termine com o final feliz. Espero que estas conseqüências hipotéticas trazidas sirvam meramente para estudo acadêmico, e não saia do campo da putatividade. Em breve continuarei o texto apresentando as conseqüências da ausência: a sucessão provisória, a sucessão definitiva e os casos do aparecimento do ausente. Meus sentimentos aos parentes e familiares, um fraterno abraço.
01/06/2009
O DESAPARECIMENTO DO AIR FRANCE VÔO 447 E SEUS EFEITOS JURÍDICOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
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