09/08/2009

COMENTÁRIOS SOBRE A LEI DA PATERNIDADE PRESUMIDA

Essa semana publiquei aqui no site que foi sancionada a lei da presunção de paternidade e o amigo Hugo Meira, fez um comentário que discordo da posição dele. No início estava pensando apenas em responder o comentário dele, só que achei um pouco grande para inserir no rol dos comentários, então decidi postar como artigo.

O comentário de Hugo foi o seguinte:

“considero uma lei sem total sentido, eis que a presunção de inocência e boa-fé são pilares inabaláveis do direito, sem o qual toda ordem jurídica não faria sentido algum.
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Portanto, continuo crendo na decisão de definição da paternidade conforme o caso concreto e provas apresentadas.”


Bem, não poderia responder este questionamento em outro dia senão neste tão especial que é o DIA DOS PAIS.

Hoje é um dia atípico. Dia de receber presentes, ganhar a cartinha do filho feita no colégio... Enfim, dia de curtir ao lado dessa pessoa especial que é o PAI. Isso é o que eu pelo menos espero que aconteça neste dia. Pais e filhos felizes, aproveitando ao máximo esta data dedicada para eles.

Mas infelizmente isso não acontecerá em todas as famílias, sabe por quê? Porque existem pais que se esquivam da responsabilidade de reconhecer a paternidade das crianças que colocaram no mundo, ou pior, se esquivam de fazer o exame de código genético – DNA para saber.

Presunção de inocência? Sei que ninguém é obrigado em constituir prova contra si mesmo, mas como fica a situação da criança abandonada?

No direito há dois tipos de normas: a norma regra, e a norma princípio. Quando há conflito entre normas princípios (que foi a questão abordada pelo colega), deve-se solucionar o problema fazendo a ponderação de interesses. Logo, o que vale mais, o princípio da inocência e boa-fé ou o princípio da proteção?

Fazendo a ponderação de interesses, constataremos que devemos nos prender mais ao principio da proteção, pois segundo o artigo 226 da Constituição federal diz que a família é a base da sociedade e tem especial PROTEÇÃO do Estado.

Já no artigo 227 da carta maior, traz que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Vale ressaltar que no direito nada é, tudo pode ser. Então não diria que a presunção de inocência e boa-fé são pilares inabaláveis do direito. Pode ser que seja, mas vão ter determinados casos que serão constatados que a “regra” pode virar uma exceção.

Aplicando uma interpretação literal, pode-se verificar que a lei 12.004 de 29 de julho de 2009, nada mais é que o Estado exercendo o dever de assegurar à criança e ao adolescente os direitos estabelecidos no art. 27 da Constituição Federal de 1988.

Forte abraço ao amigo Hugo Meira.

1 Comentário:

Hugo Meira disse..

Concordo e até apoio a proteção do Estado a criança, mas acredito que esta proteção e definição de paternidade possa ser feito no caso concreto.

A prova testemunhal e outros meios de prova são válidos para comprovar o vínculo amoroso,ainda que casual, por óbvio, também capaz de comprovar paternidade biológica.

Dessa feita, o choque de princípios é desnecessário, já que não se pode sacrificar valores e princípios constitucionais tão basilares.

Noutro giro, afigura-se como princípio de prova em processo civil a possibilidade de produção e quando não há esta possibilidade, ou esta possibilidade é dificil, deve o magistrado reavaliar a distribuição do ônus de prova, de forma a equilibrar a relação autor, réu, no entanto, mais uma vez, sem ferir princípio e valores constitucionais consagrados...

Um abraço, meu caro

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